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Artigo 317.ºEspionagem

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem:
a)Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou
b)Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto; é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 -Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995