Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 323.º — Ultraje de símbolos estrangeiros
Vigente desde: 02/09/1998
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Vigente desde: 02/09/1998