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Artigo 333.ºCoacção contra órgãos constitucionais

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 -Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 -Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:
a)Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;
b)Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
c)Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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