Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 357.º — Arrancamento, destruição ou alteração de editais
RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 14/06/1995
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 14/06/1995