Saltar para o conteudo principal

Artigo 366.ºSimulação de crime

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995