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Artigo 368.ºFavorecimento pessoal praticado por funcionário

Vigente desde: 15/03/1995
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995