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Artigo 380.ºEmprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima

Vigente desde: 15/03/1995
O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995