O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 380.º — Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima
Vigente desde: 15/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995