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Artigo 385.ºAbandono de funções

Vigente desde: 15/03/1995
O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995