O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 385.º — Abandono de funções
Vigente desde: 15/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995