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Artigo 47.ºPena de multa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
1 -A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 -Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4 -Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 -A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/2001

Até: 04/09/2007

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 17/12/2001