1 -O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a)Residir em determinado lugar;
b)Frequentar certos programas ou actividades;
c)Cumprir determinadas obrigações.
2 -O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
a)Não exercer determinadas profissões;
b)Não frequentar certos meios ou lugares;
c)Não residir em certos lugares ou regiões;
d)Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e)Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f)Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.
3 -O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.