Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Artigo 62.º — Adaptação à liberdade condicional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 04/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 14/06/1995
Até: 04/09/2007
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 14/06/1995