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Artigo 7.ºLugar da prática do facto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1998
1 -O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2 -No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998