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Artigo 82.ºMedida processual ou pena sofridas no estrangeiro

Vigente desde: 15/03/1995
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.

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Vigente desde: 15/03/1995