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Artigo 90.º-GInjunção judiciária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
1 -O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:
a)A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou
b)A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
2 -O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.
3 -A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 21/12/2021

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)