A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.º-I — Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos
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Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)