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Artigo 92.ºCessação e prorrogação do internamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 -O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
3 -[Regogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/07/2023

Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 21/07/2023