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Artigo 95.ºRevogação da liberdade para prova

Vigente desde: 15/03/1995
1 -A liberdade para prova é revogada quando:
a)O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou
b)O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
2 -A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995