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Artigo 102.ºRequerimento inicial

Vigente desde: 07/01/2015
1 -O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:
a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b)A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;
c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d)A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
e)A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
f)A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
g)A indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 63.º
2 -Podem ser formulados num único requerimento vários pedidos, desde que entre eles exista conexão.
3 -Salvo disposição em contrário, podem ser formuladas num único requerimento as pretensões correspondentes a uma pluralidade de pessoas que tenham conteúdo e fundamento idênticos ou substancialmente similares.

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