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Artigo 111.ºDestinatários das notificações

Vigente desde: 07/01/2015
1 -As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respetivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015