1 -Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que:
a)Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
b)Imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c)Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.
2 -Da notificação do ato administrativo devem constar:
a)O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir;
b)A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;
c)A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária.
3 -O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado.
4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
5 -Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias.