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Artigo 120.ºProdução antecipada de prova

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.
2 -A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.

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Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015