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Artigo 130.ºAtos tácitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2023
1 -Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.
2 -Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.
3 -O prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.
4 -Quando a prática de um ato administrativo dependa de autorização prévia ou um ato esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir.
5 -A interpelação a que se refere o número anterior deve ser efetuada decorridos 10 dias, a contar do termo do prazo para a autorização ou aprovação, devendo o órgão competente, nesse caso, emiti-las no prazo de 20 dias.
6 -A falta de pagamento de taxas ou despesas não impede a formação de deferimento tácito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/02/2023

Declaração de Retificação n.º 7-A/2023 - 1.ª Série(28/02/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015

Até: 10/02/2023