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Artigo 132.ºDeserção

Vigente desde: 07/01/2015
1 -É declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.
2 -A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.

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Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015