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Artigo 15.ºPrincípio da gratuitidade

Vigente desde: 07/01/2015
1 -O procedimento administrativo é tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração.
2 -Em caso de insuficiência económica, a Administração isenta, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.
3 -A insuficiência económica deve ser provada nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015