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Artigo 157.ºEficácia diferida ou condicionada

Vigente desde: 07/01/2015
a)Quando estiver sujeito a aprovação ou a referendo;
b)Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos;
c)Quando os seus efeitos, pela natureza do ato ou por disposição legal, dependam de trâmite procedimental ou da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio ato.

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Vigente desde: 07/01/2015