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Artigo 176.ºLegalidade da execução

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só podem ser impostos coercivamente pela Administração nos casos e segundo as formas e termos expressamente previstos na lei, ou em situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada.
2 -A execução coerciva de obrigações pecuniárias é sempre possível, nos termos do artigo 179.º

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