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Artigo 188.ºInício dos prazos de impugnação

Vigente desde: 07/01/2015
1 -O prazo da reclamação e dos recursos pelos interessados a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
2 -O prazo da reclamação e dos recursos por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr do seguinte facto que primeiro se verifique:
a)Notificação;
b)Publicação;
c)Conhecimento do ato ou da sua execução.
3 -O prazo da reclamação e dos recursos contra a omissão ilegal de ato administrativo conta-se da data do incumprimento do dever de decisão.

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