Saltar para o conteudo principal

Artigo 191.ºRegime geral

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Salvo disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo.
2 -Não é possível reclamar-se de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.
3 -Quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015