Saltar para o conteudo principal

Artigo 193.ºRegime geral

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para:
a)Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos;
b)Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos.
2 -Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015