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Artigo 23.ºReuniões ordinárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2020
1 -Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
2 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/11/2020

Lei n.º 72/2020 - 1.ª Série(16/11/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015

Até: 16/11/2020