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Artigo 35.ºRegisto na ata do voto de vencido

Vigente desde: 16/11/2020
1 -Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
2 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/11/2020