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Artigo 43.ºSubstituição de órgãos

Vigente desde: 07/01/2015
Nos casos em que a lei habilita um órgão a suceder, temporária ou pontualmente, no exercício da competência que normalmente pertence a outro órgão, o órgão substituto exerce como competência própria e exclusiva os poderes do órgão substituído, suspendendo-se a aplicação da norma atributiva da competência deste último.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015