1 -A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O órgão competente para a decisão final delega em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos.
3 -O responsável pela direção do procedimento pode encarregar inferior hierárquico seu da realização de diligências instrutórias específicas.
4 -No órgão colegial, a delegação prevista no n.º 2 é conferida a membro do órgão ou a agente dele dependente.
5 -A identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação.