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Artigo 67.ºCapacidade procedimental dos particulares

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário.
2 -A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

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Vigente desde: 07/01/2015