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Artigo 7.ºPrincípio da proporcionalidade

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
2 -As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

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Vigente desde: 07/01/2015