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Artigo 72.ºEfeitos da declaração do impedimento

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
2 -Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.

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Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015