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Artigo 75.ºDecisão sobre a escusa ou suspeição

Vigente desde: 07/01/2015
1 -A competência para decidir da escusa ou suspeição é deferida nos termos referidos nos n.os 4 a 6 do artigo 70.º
2 -A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.
3 -Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 71.º e 72.º

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