A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Artigo 9.º — Princípio da imparcialidade
Vigente desde: 07/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 07/01/2015