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Artigo 103.ºRegime da arguição

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.
2 -Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da ação ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu.
3 -O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no articulado da resposta.

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Vigente desde: 26/06/2013