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Artigo 1057.ºProcesso a observar

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se a convocação de assembleia geral puder efetuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a convocação.
2 -Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide.
3 -Se deferir o pedido, designa a pessoa que há de exercer a função de presidente e ordena as diligências indispensáveis à realização da assembleia.
4 -A função de presidente só deixa de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, é escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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