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Artigo 1114.ºAvaliação

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2 -O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3 -A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a)O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b)Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4 -A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)