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Artigo 1116.ºOposição ao excesso de licitação

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Se algum dos interessados licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor, no seu conjunto, ultrapasse o necessário para o preenchimento da sua quota, pode qualquer dos outros interessados opor-se ao excesso, requerendo que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
2 -Cabe ao licitante escolher, de entre todas as verbas ou lotes em que licitou, as suficientes para o preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário.
3 -Se o requerimento for feito por mais de um interessado e se não houver acordo entre eles sobre a adjudicação, o juiz decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo abrir licitações entre esses interessados ou mandar proceder a sorteio.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)