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Artigo 116.ºDever do juiz impedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2025
1 -Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.
2 -Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com todos os juízes que devam intervir, exceto aquele a quem o impedimento respeitar.
3 -Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com exceção do caso previsto no n.º 2 do artigo 84.º.
4 -Nos tribunais superiores observa-se o disposto no artigo 217.º
5 -É sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 24/07/2025