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Artigo 122.ºComo se deduz e processa a suspeição

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.
2 -Não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas diligências por carta.
3 -É aplicável a este caso o disposto nos artigos 292.º a 295.º.
4 -A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

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