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Artigo 124.ºSuspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça

Vigente desde: 26/06/2013
A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do respetivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes; as testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.

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Vigente desde: 26/06/2013