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Artigo 135.ºParticipação de surdo, mudo ou surdo-mudo

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:
a)Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
b)Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
c)Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.
2 -O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.
3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

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Vigente desde: 26/06/2013