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Artigo 149.ºRegra geral sobre o prazo

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
2 -O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde.

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Vigente desde: 26/06/2013