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Artigo 161.ºRubrica das folhas do processo

RevogadoVigente desde: 16/09/2019
1 -O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricam também as folhas relativas aos atos em que intervenham, excetuadas aquelas em que assinarem.
2 -As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos atos praticados por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)