1 -O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricam também as folhas relativas aos atos em que intervenham, excetuadas aquelas em que assinarem.
2 -As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos atos praticados por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.