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Artigo 186.ºIneptidão da petição inicial

Vigente desde: 26/06/2013
1 -É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 -Diz-se inepta a petição:
a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 -Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4 -No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

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