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Artigo 194.ºFalta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.
2 -Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

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Vigente desde: 26/06/2013